Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 135-A da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 135-A Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.331, de 4/5/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 135-A da Lei 8.213/1991
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 135-A da Lei 8.213/1991, de 1998 a 2026.