Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 149 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 149 As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 149 da Lei 8.213/1991
46 decisões do STJ, do STF citam o art. 149 da Lei 8.213/1991, de 1999 a 2026.