Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 155 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 155 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 155 da Lei 8.213/1991
132 decisões do STJ citam o art. 155 da Lei 8.213/1991, de 1995 a 2025.