Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 154 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 154 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 154 da Lei 8.213/1991
52 decisões do STJ, do STF citam o art. 154 da Lei 8.213/1991, de 1995 a 2026.