Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 153 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 153 O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 153 da Lei 8.213/1991
10 decisões do STJ citam o art. 153 da Lei 8.213/1991, de 2003 a 2019.