Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 17 O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.403, de 8/1/2002)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008, com redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 6/6/2013, convertida na Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 6º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1/1/2014)
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
159 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 8.213/1991, de 1999 a 2026.