Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 23 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 23 Considera-se como dia do acidente, ao caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 8.213/1991
8.937 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 8.213/1991, de 1995 a 2026.