Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 24 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 24 Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 6/1/2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26/6/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 8.213/1991
1.945 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 8.213/1991, de 1997 a 2026.