Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 25 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 25 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Inciso com redação dada pela Lei n° 8.870, de 15/4/1994)
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Inciso acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019) (Vide ADIs nºs 2.110 e 2.111)
IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Parágrafo único Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 8.213/1991
6.017 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 8.213/1991, de 1994 a 2026.