Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 28 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 28 O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 8.213/1991
2.056 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 8.213/1991, de 1994 a 2026.