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Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)

Art. 28 da Lei 8.213/1991

Norma
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 28 O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 8.213/1991

2.056 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 8.213/1991, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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