Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 29-C O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 676, de 17/6/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 676, de 17/6/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 676, de 17/6/2015, com redação dada pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 676, de 17/6/2015, com redação dada pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 31 de dezembro de 2018;
II – 31 de dezembro de 2020;
III – 31 de dezembro de 2022;
IV – 31 de dezembro de 2024; e
V – 31 de dezembro de 2026. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 676, de 17/6/2015, com redação dada pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.183, de 4/11/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
411 decisões do STJ, do STF citam o art. 29-C da Lei 8.213/1991, de 2017 a 2026.