Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 32 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 32 O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 8.213/1991
835 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 8.213/1991, de 1993 a 2026.