Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 33 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 33 A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 8.213/1991
8.756 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 8.213/1991, de 1992 a 2026.