Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 34 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 34 No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A; (Inciso acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995 e com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
III – para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Primitivo inciso II acrescido pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995, renumerado e com nova redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 8.213/1991
239 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 8.213/1991, de 1998 a 2026.