Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 35 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 35 Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 8.213/1991
836 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 8.213/1991, de 2001 a 2026.