Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 36 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 36 Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo o recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.213/1991
70 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 8.213/1991, de 1998 a 2026.