Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 37 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 37 A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 8.213/1991
794 decisões do STJ citam o art. 37 da Lei 8.213/1991, de 2002 a 2026.