Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 38 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 38 Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 8.213/1991
113 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 8.213/1991, de 1997 a 2026.