Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 44 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 44 A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n° 9.032, de 28/4/1995)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 8.213/1991
1.403 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 da Lei 8.213/1991, de 1992 a 2026.