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Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)

Art. 45 da Lei 8.213/1991

Norma
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 45 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 45 da Lei 8.213/1991

1.717 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 8.213/1991, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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