Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 5º da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
I – prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II – encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.213/1991
129 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.213/1991, de 1995 a 2026.