Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 6º da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.213/1991
112 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.213/1991, de 1996 a 2026.