Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 65 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 65 O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
Parágrafo único O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 8.213/1991
83 decisões do STJ, do STF citam o art. 65 da Lei 8.213/1991, de 2000 a 2026.