Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 66 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I – Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros); (Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4/6/1998, a partir de 1º de junho de 1998 para, respectivamente, R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) (Vide Lei nº 10.888, de 24/6/2004)
II – Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros). (Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4/6/1998, a partir de 1º de junho de 1998 para, respectivamente, R$ 1,07 (um real e sete centavos) e 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) (Vide Lei nº 10.888, de 24/6/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
18 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 8.213/1991, de 2005 a 2026.