Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)

Art. 67 da Lei 8.213/1991

Norma
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/09/2026

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Texto

Art. 67 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)

Parágrafo único O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 67 da Lei 8.213/1991

46 decisões do STF, do STJ citam o art. 67 da Lei 8.213/1991, de 1998 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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