Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 67 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 67 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
Parágrafo único O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 8.213/1991
46 decisões do STF, do STJ citam o art. 67 da Lei 8.213/1991, de 1998 a 2025.