Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 68 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 68 As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
§ 1º A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 1/6/2015)
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o ultimo pagamento relativo ao mês.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 8.213/1991
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 da Lei 8.213/1991, de 1995 a 2026.