Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 69 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 69 O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 8.213/1991
117 decisões do STJ, do STF citam o art. 69 da Lei 8.213/1991, de 1999 a 2025.