Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 70 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 70 A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 8.213/1991
109 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 da Lei 8.213/1991, de 2003 a 2026.