Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 71 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 71 O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003) (Vide ADI nº 6.327/2020)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 2º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.156, de 1º/7/2025)
§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.222, de 29/9/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 8.213/1991
1.458 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 da Lei 8.213/1991, de 1997 a 2026.