Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 71-B No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário maternidade. (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (Artigo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor 90 dias após a data de sua publicação) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§ 4º (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 71-B da Lei 8.213/1991, de 2018 a 2026.