Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 72 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 72 O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003)
§ 1º-A (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003)
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, e com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 8.213/1991
1.025 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 da Lei 8.213/1991, de 1999 a 2026.