Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 73 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 73 Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003)
I – em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
Parágrafo único Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 8.213/1991
274 decisões do STJ, do STF citam o art. 73 da Lei 8.213/1991, de 1999 a 2026.