Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 90 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 90 A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 da Lei 8.213/1991
141 decisões do STJ, do STF citam o art. 90 da Lei 8.213/1991, de 1999 a 2026.