Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 91 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 91 Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicilio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 8.213/1991
19 decisões do STJ citam o art. 91 da Lei 8.213/1991, de 1994 a 2025.