Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 92 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 92 Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 da Lei 8.213/1991
118 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 da Lei 8.213/1991, de 1999 a 2025.