Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 97 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 97 A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 97 da Lei 8.213/1991
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 97 da Lei 8.213/1991, de 2001 a 2026.