Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 98 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 98 Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 98 da Lei 8.213/1991
223 decisões do STJ, do STF citam o art. 98 da Lei 8.213/1991, de 2000 a 2026.