Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 1º da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.245/1991
294 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 8.245/1991, de 1990 a 2026.