Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 21 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 21 O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 8.245/1991
59 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 8.245/1991, de 2001 a 2026.