Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 20 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 20 Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 8.245/1991
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 8.245/1991, de 1953 a 2025.