Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 19 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 19 Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 8.245/1991
706 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 8.245/1991, de 1953 a 2026.