Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 18 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 18 É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 8.245/1991
186 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 8.245/1991, de 1949 a 2026.