Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 25 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 25 Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 8.245/1991
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 8.245/1991, de 1957 a 2025.