Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 26 Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
74 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 8.245/1991, de 1950 a 2026.