Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 28 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 28 O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 8.245/1991
37 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 8.245/1991, de 1995 a 2025.