Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 29 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 29 Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 8.245/1991
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 8.245/1991, de 1996 a 2025.