Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 30 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 30 Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 8.245/1991
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 8.245/1991, de 1971 a 2025.