Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 34 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 34 Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 8.245/1991
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 8.245/1991, de 1999 a 2025.