Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 35 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 35 Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 8.245/1991
840 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 8.245/1991, de 1992 a 2026.