Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 37 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 37 No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I – caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatícia.
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
Parágrafo único É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 8.245/1991
402 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 8.245/1991, de 1990 a 2026.